CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1404
Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1º Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

§ 2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.


 
 
 
Resumo Jurídico

Abuso de direito e o uso indevido de faculdades legais

O presente artigo trata do abuso de direito, uma figura jurídica que surge quando um indivíduo, embora titular de um direito legalmente reconhecido, o exerce de forma excessiva, contrária à boa-fé, aos bons costumes ou ao seu fim social e econômico. Em suma, é o uso indevido de uma faculdade legal que causa dano a outrem.

Conceito e Características

O abuso de direito não se confunde com a inexistência de um direito. Ele pressupõe a existência do direito, mas sua manifestação se dá de maneira prejudicial. As características principais do abuso de direito são:

  • Titularidade do Direito: A pessoa que abusa do direito é, de fato, titular daquela prerrogativa legal.
  • Exercício Desviado: O direito é exercido de forma que ultrapassa os limites estabelecidos pela lei, pela boa-fé ou pelo seu propósito social e econômico.
  • Intenção (nem sempre necessária): Embora muitas vezes haja a intenção de prejudicar, o abuso de direito pode ocorrer mesmo que o agente não tenha essa intenção específica, bastando que o exercício do direito seja desarrazoado e cause dano.
  • Dano a Terceiros: O exercício abusivo do direito deve, em regra, causar prejuízo a outra pessoa.

Exemplos Práticos

Para ilustrar o conceito, podemos pensar em algumas situações:

  • Propriedade: Um proprietário que utiliza sua propriedade de forma a causar poluição sonora excessiva e constante a seus vizinhos, mesmo tendo o direito de usar seu imóvel.
  • Contratos: Uma parte que se vale de uma cláusula contratual para prejudicar deliberadamente a outra, de forma desproporcional e contrária ao espírito do acordo.
  • Direito de Vizinhança: Um vizinho que, exercendo seu direito de construir, ergue um muro excessivamente alto e desprovido de utilidade, com o único propósito de obstruir a visão e a ventilação do outro.

Consequências do Abuso de Direito

Quando configurado o abuso de direito, o ordenamento jurídico prevê consequências para o agente. A principal delas é a responsabilidade civil, que obriga o causador do dano a repará-lo. Ou seja, a pessoa que agiu de forma abusiva deverá indenizar quem sofreu o prejuízo.

Além disso, o próprio ato que configurou o abuso de direito pode ser considerado inválido ou ineficaz, dependendo do contexto. O juiz poderá determinar a cessação da conduta abusiva e tomar outras medidas para restaurar o equilíbrio e a justiça.

Importância na Ordem Jurídica

O princípio que veda o abuso de direito é fundamental para a estabilidade das relações jurídicas e para a garantia da justiça. Ele impede que faculdades legais, que existem para organizar a sociedade e proteger interesses legítimos, sejam utilizadas como instrumentos de opressão ou de obtenção de vantagens ilícitas em detrimento de terceiros. Em outras palavras, o direito não pode servir como escudo para a má-fé ou para a conduta prejudicial.